As ações
monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor
executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar
da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria
química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul (TJMS).
A
indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria
pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir
comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas,
títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e
venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de
Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o
Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.
A
indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira
instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva
seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC,
definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A
parte recorreu então ao STJ.
Sustentou
que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia
aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo
artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de
títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em
cinco anos.
Tema novo
Inicialmente,
o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o
STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da
prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força
executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro
de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa
prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de
transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser
aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito
fundamentado na relação causal.
O
ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação
fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação
subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja
possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em
julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”,
pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente
entre as partes.
Salomão
ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para
ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda
ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos
deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem
executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.
Fonte
site STJ
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