O autor
da execução individual frustrada só pode ingressar com ação
visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de
instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração
de insolvência contra o devedor, diante de execução individual
suspensa por falta de bens penhoráveis.
A Turma
considerou que é impossível a utilização simultânea das duas
vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução
suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em
juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve
ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor
já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.
A
insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal
em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento
das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que,
sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance
transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu
interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título
extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).
Igualdade
entre credores
Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não
houver o resultado da sentença de insolvência no processo de
conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não
possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento
expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções
individuais.
Contudo,
uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa
fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de
todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente
às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do
princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce
efeito atrativo imediato em relação às ações executórias
singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” –
afirmou o ministro.
Para
Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário
utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que
promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento
para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da
execução frustrada também pode propor a declaração de
insolvência, desde que desista previamente da ação singular.
No caso
analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução
anteriormente ajuizada.
Fonte
site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário