A ação
pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente
que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa
ação de execução – pode atingir a eficácia do negócio
jurídico celebrado por terceiros, mesmo que constatada a boa-fé dos
que adquiriram os bens sem saber que foram comercializados com o
intuito de lesar o credor.
O
entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis
Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de
três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações
Ltda. A operação de compra e venda dos imóveis foi anulada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana
ajuizada pelo Banco do Brasil.
Fraude
No caso
julgado, ficou constatada tentativa de fraude realizada pela empresa
Alfi contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21
oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela
Pregosul Indústria e Comércio Ltda.
Segundo
os autos, a Alfi Comércio e Participações foi criada pelo casal
proprietário da Pregosul – que teve falência decretada e deixou
de honrar suas obrigações – especificamente para receber a
propriedade dos imóveis e evitar que tais bens retornassem a seu
patrimônio pessoal, como forma de inviabilizar eventuais penhoras na
execução das dívidas. A empresa foi constituída em nome de uma
filha do casal, menos de dois meses antes da transmissão dos bens.
O TJRS
anulou todos os atos jurídicos fraudulentos, tornando sem eficácia
a operação de compra e venda dos imóveis, e consignou que caberia
aos terceiros de boa-fé buscar indenização por perdas e danos em
ação própria.
Recurso
Em
recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os
imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma
empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e
que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com
auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a
anulação do negócio.
Com base
em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra
credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, constatada a
prática de sucessivos atos fraudulentos com o intuito de lesar o
credor, ainda que comprovada a boa-fé dos últimos proprietários
adquirentes, é possível, em ação pauliana, atingir a eficácia do
negócio jurídico celebrado por terceiros.
Acompanhando
o voto do relator, a Turma modificou, em parte, a decisão do
tribunal gaúcho e determinou que os compradores sejam indenizados
sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
Estado
anterior
Segundo o
ministro Salomão, como houve alienação onerosa do bem, a solução
adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que,
anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes
se encontravam, e não sendo possível, serão indenizadas com o
equivalente.
“Em
concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado
pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros
de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o
relator em seu voto.
Assim, de
forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para
condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar os recorrentes
pelo valor equivalente aos bens dos devedores transmitidos em fraude
contra o credor, a ser apurado em liquidação.
Fonte
site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário