O
servidor federal tem direito à percepção de férias, com as
consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado
para participar de curso de pós-graduação ou em
licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará,
em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades
para cursar doutorado.
O
instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou
que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento
autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso
de pós-graduação.
A
alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e
102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o
doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Efetivo
exercício
Inicialmente,
em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou
provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às
férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo
regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.
No
julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem
direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para
programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para
licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de
efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e
VIII, da Lei 8.112.
Para o
ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma
infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante
interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da
intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”
Fonte
site STJ
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