Uma
empregada doméstica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses
e foi demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida não
conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade. Por questões
técnicas, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia
que o caso fosse discutido pelo TST.
Entenda o
caso
Negando a
versão da empregada, os patrões afirmaram que ela prestou serviços
como babá por um mês antes de abandonar o emprego. Alegaram que
sequer tomaram conhecimento da gestação.
A 15ª
Vara do Trabalho de Manaus (AM), após examinar as provas
apresentadas, concluiu que a relação perdurou somente por 30 dias,
que não houve pagamento de verbas rescisórias e, ao condenar os
patrões ao pagamento de aviso prévio indenizado, a data de término
do contrato foi prorrogada em mais um mês, encerrando-se em setembro
de 2011. Quanto ao pedido de estabilidade provisória, a conclusão
foi a de que não havia provas para garantir o direito, uma vez que,
segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de
2011, quando já extinto o contrato de trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), ao examinar o
recurso da empregada, destacou que, conforme ela própria afirmou na
inicial da reclamação trabalhista, a gravidez teve início em
setembro, ou seja, após o período reconhecido na sentença.
Sem se
conformar por não ter obtido êxito em seu recurso, a empregada
doméstica recorreu ao TST tentando reverter a situação. Alegou
que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, na data
fixada como término do contrato de trabalho já havia ocorrido a
concepção, garantindo-lhe o direito à estabilidade provisória,
nos termos da Súmula 380 do TST. Como o Regional negou seguimento ao
recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento.
Na
análise do agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que, de fato, a garantia dada pela Constituição Federal
(artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) assegura a estabilidade à gestante
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Contudo, naquele caso, não foi possível aferir, com base na decisão
do Regional, a data em que foi confirmada a gravidez. "A mera
referência ao mês de setembro como mês da concepção não permite
concluir que esta ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado,
que terminou no dia 17 daquele mês", assinalou.
A decisão
foi unânime ao reconhecer que não houve o prequestionamento dessa
matéria, ou seja, a questão não foi abordada nas decisões
anteriores nem suscitada pela empregada, como prevê a Súmula 297 do
TST. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.
Fonte
site TST
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