A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de
declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu
como prescrita ação de indenização por perseguição política
durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão
sujeitas à prescrição.
No caso,
a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que
sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação
foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro
em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e
depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
Inconformada,
a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da
Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo,
pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto
20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Reserva
de plenário
Segundo a
União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter
declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme
estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”,
prevista no artigo 97 da Constituição.
Ao
analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não
houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem
desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi
decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem
necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De acordo
com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do
Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão
de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante
o regime militar, as quais são imprescritíveis.
Fonte
site STJ
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