Não é
possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação
negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em
julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público
de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a
um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
Por
maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível
em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido
o ministro Raul Araújo.
No caso,
o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já
havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa
decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se
mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para
realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a
Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se
prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
Em
primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por
haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização
do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa
julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o
esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Defesa
oportuna
Segundo o
relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é
peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em
ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da
coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o
recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame.
“Cabe
às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências
da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também
com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não
causando embaraços, no que tange à produção de provas que,
efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,”
sustentou o relator.
Segundo
Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a
antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse
mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
Assim, de
acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a
recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o
juízo declarasse a paternidade.
Fonte
site STJ
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