O prazo
de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez
demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles
que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco
AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias
Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas.
A
associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos
materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de
Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas
atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam
Linhas Aéreas em outubro de 1996.
Na
sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação
por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça
de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o
prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e
determinou o prosseguimento da ação.
Paralelamente,
outra sentença condenou a Tam a indenizar os proprietários dos
imóveis pelo dano material decorrente de sua eventual desvalorização
e pelos danos morais sofridos. Os moradores das casas, seja por
contrato de locação ou comodato, também foram indenizados. A
Unibanco Seguros foi condenada a restituir os valores das
indenizações pagas.
Recurso
especial
A
seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe
legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado.
No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a
incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação
entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na
superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor –
o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em
geral.
Para a
ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional
da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a
terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples
aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da
especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma
pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela
interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance
de cada uma delas, à luz do concreto”.
A
ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional
de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra
específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação
de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Relação
de consumo
Segundo a
ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo.
“De um
lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de
prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto,
nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua
em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham
utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a
consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento
(consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do artigo
17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a decisão
de segunda instância, afastando a aplicação do Código Civil e
determinando a incidência da Código de Defesa do Consumidor, cujo
prazo prescricional para situações como a analisada é de cinco
anos. Como o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação foi
ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não está prescrita.
Fonte
site STJ
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