A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por
unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o
Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado
durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP),
que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será
calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No dia 18
de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31
anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal
com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no
local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado –,
então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente
de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco.
Em sua
defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso
fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade
empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A
culpa, dessa maneira, não existiria.
A juíza
da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa
e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os
familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a
sentença.
No exame
do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito
dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais.
Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva
das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo,
fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –,
condenando-as ao pagamento da indenização.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei
7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de
vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser
executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber
formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que
reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o
trabalhador em risco.
Arbitramento
Embora
reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da
condenação não foi definido pela Turma. "A causa não está
madura para possibilitar o imediato julgamento do mérito, no tocante
ao arbitramento do montante a título de danos morais para os irmãos,
sogro, sogra e cunhado do morto", observou o relator. Por isso,
o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, para
que esta promova o cálculo do valor da condenação.
Fonte
site TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário