Violência
cometida por rapaz contra a irmã configura violência doméstica
contra a mulher. Sob esse entendimento, a unanimidade da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu
voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto) e
concluiu que é a 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, e não
o Juizado Especial Criminal da comarca, que tem competência para
julgar esse crime.
A
discussão surgiu a partir de conflito de competência suscitado pelo
juízo do Juizado Especial Criminal, onde tramitava ação penal
movida contra um homem que provocou lesões corporais em sua própria
irmã. Acatando as alegações do juízo, Luiz Cláudio lembrou que a
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se estende, também, à
violência contra a mulher praticada no âmbito familiar.
De
acordo com o desembargador, a Lei Maria da Penha busca preservar a
mulher de violência que ocorra em situação de submissão
ocasionada pela fragilidade, "pressupondo uma vinculação
caracterizada pelo poder machista, baseada na histórica desigualdade
entre eles (homens e mulheres)", explicou.
O
crime de gênero é aquele cometido contra pessoa do sexo oposto e,
segundo Luiz Cláudio, compete ao Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher processar e julgar casos assim, sendo que,
nas unidades judiciárias onde não instalado, como é o caso de
Aparecida de Goiânia, o feito deve ser remetido ao juízo comum.
A
ementa recebeu a seguinte redação:
“Conflito
de competência. Crime de lesão corporal. Irmão contra irmã.
Conduta derivada de cultura machista. Poder e submissão. Gênero.
Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher processar e julgar ação penal instaurada para apurar
violência de gênero, exigindo a aplicação da Lei nº 11.340/06,
sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, remete ao
Juízo Comum, a teor do art. 33, da Lei Maria da Penha. Conflito de
competência procedente”.(Conflito de competência nº201391886852).
Fonte
Centro de Comunicação Social do TJGO
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