A Resolução, na qual se baseou o Provimento
posterior da Corregedoria-Geral, afronta prerrogativa inerente à
atuação do Ministério Público, ao definir que os depósitos dos
valores provenientes das penas de prestação pecuniária
substitutivas à prisão, como condição da suspensão condicional
do processo ou transação penal, sejam realizados, exclusivamente,
em conta judicial vinculada ao juízo da execução.
Segundo a representação, por disposição legal,
é deferido ao juiz, no domínio da transação penal, somente a
possibilidade de reduzir, quando seja ela a única aplicável, pela
metade, a pena de multa, restringindo-se, quanto ao mais, na sua
apreciação do acordo firmado entre o Ministério Público e o
interessado, ao que seja essencial à mera atividade judicante de
homologação.
O procurador-geral de Justiça afirma que não há
na Lei dos Juizados Especiais autorização para que a autoridade
judicial, tal como estabelecem os atos normativos impugnados, promova
a alteração da destinação da sanção pecuniária ajustada na
denominada transação penal, direcionando-a a uma conta judicial
única vinculada ao Juízo de Direito da Comarca ou a qualquer
entidade, sem que haja a concordância do titular da ação penal.
Fonte site
Ministério Público de Goiás
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