A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de
prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A
Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto
para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no
parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de
transição prevista no artigo 2.028 da Lei.
A
desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o
estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos
da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por
posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar
obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A Segunda
Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de
desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual
de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina,
que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia
SC-469.
O
particular ajuizou ação de indenização por desapropriação
indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de
indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a
matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916.
Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código
então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20
anos.
Decisão
do STJ
Segundo o
relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo
Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião
extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação
indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em
1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de
expropriação.
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso
específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de
desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular
direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser
aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil,
conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do
novo código.
Prazo de
dez anos
Para a
Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o
prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no
parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo
recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no
artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se
às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para
honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.
De acordo
com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior,
quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada.
No
recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de
maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não
correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código
revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de
2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11
de janeiro de 2003.
Fonte
site STJ
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