A base de
cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de
veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem
de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de
autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.
A tese,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código
de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos
que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária
ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que,
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se
enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando
que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita
bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias
e serviços.
Simples
repasses
A
concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto
da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a
margem da empresa.
Para o
tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e
o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado
pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera
jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação
de consignação.
No
recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às
montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na
venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento,
mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a
terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se
de meros ingressos financeiros que não representam
receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados
pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e
Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Concessão
comercial
O
relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a
caracterização da relação entre concedente e concessionárias,
como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo
essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o
preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na
relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao
concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de
maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse
modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’
prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda
mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e
um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a
concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o
que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as
empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos
novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento
(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não
sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na
fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.
Fonte
site STJ
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