A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar
indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao
formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões
que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por
maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.
Na
reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador,
tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado,
ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de
decisões sem imparcialidade.
Humilhado
Ao
analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração
de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem
chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada.
O
desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça
pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação
ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as
afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes
ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e envergonhado”.
A indenização foi fixada em R$ 30 mil.
Interposta
apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial
provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos
morais para R$ 20 mil.
Dignidade
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor
alegou que "o simples fato de representar contra os agentes
públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar
dano de qualquer natureza ao representado". Disse também que,
mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes"
ou "ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que
fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de
Processo Civil (CPC).
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que
qualquer cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como
nas reclamações contra magistrados, mas no caso apreciado houve
abuso do promotor em seu direito de reclamar, sendo, portanto, de sua
inteira responsabilidade o excesso cometido.
“O
manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões
que ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de
forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento
jurídico”, disse o relator.
Segundo o
ministro, o promotor, por meio de vocabulário “vil e
depreciativo”, procurou na reclamação ao CNJ desqualificar a
atuação do desembargador, além de sugerir a existência de conluio
entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos
julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando
assim por violar o patrimônio moral do magistrado”.
Valor
compatível
Para
Salomão, o fato de a reclamação ter sido arquivada não exclui o
dano moral, porque “o manuseio da referida reclamação por
diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício assinado por juiz
auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo ministro
corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito,
afastam o caráter reservado e oculto da exordial”.
Quanto ao
valor indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser “compatível
com a intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também,
para as condições socioeconômicas de ambas as partes, nos termos
da jurisprudência do STJ”.
A decisão
foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma.
Fonte
site STJ
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