O
ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de
devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de
prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda
pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará
impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos
suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou a condenação.
Marelo
usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de
divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da
posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em
uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O
logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo
inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição
2001-2004, anos de seu mandato.
No
recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes
políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67,
que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção
ímproba nos atos.
A
ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a
jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à
aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente
compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato
consciente
Quanto à
ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do
Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o
dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a
princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário,
basta a culpa.
Porém,
no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que
o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios
administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção
pessoal às custas do erário.
A
ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da
corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do
requerido de que a população identificasse a cor dos prédios
públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o
princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente
caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a
decisão.
“Uma
vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de
dinheiro público, configurada restou também a afronta aos
princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas,
pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor
da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”,
completou o magistrado na origem.
Fonte
site STJ
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