A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma
empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por
ausência de "motivação justa" para a dispensa. O
fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir
Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a
motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral
do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".
Com esse
entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que
anulou a demissão da autora do processo e determinou sua
reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa,
com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é
regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição
da República para o servidor público.
No
entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao
acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo,
se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração
Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência,
exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que
tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob
pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à
moralização das contratações e dispensas no setor".
De acordo
ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas
direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado
celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada,
proceder à devida motivação do ato", afirmou.
O
desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação
Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado
público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser
examinada". Ela estaria em "posição diametralmente"
oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de
motivação para a demissão de empregado de estatais.
Fonte
site TST
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