A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em
medida cautelar que suspendia a execução provisória de título
judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar
efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que
se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso
representativo de controvérsia repetitiva.
No caso,
a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças
relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais
que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição
financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação
foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado
para julgamento na Corte Superior como representativo de
controvérsia.
Execução
suspensa
A CEF,
então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito
suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória.
A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a
credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido
de contracautela.
O
ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria,
considerou indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para
ele, o simples sobrestamento do recurso especial em razão de
aguardar julgamento de repetitivo não é capaz de suspender o
prosseguimento da execução provisória.
Depósito
judicial
Em seu
voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do
Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a
execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado tenha sofrido.
Além
disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser
deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios
autos.
O
ministro considerou que não estava configurado o risco de dano
irreparável para a CEF, “tendo em vista que o valor para pagamento
da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial”.
A CEF pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em
valor superior a R$ 25 milhões.
Para o
relator, “os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo
tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito
suspensivo aplicado ao recurso especial”. Todos os ministros da
Turma acompanharam o relator.
Fonte
site STJ
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