A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil
Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um
empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no
vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a
Turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez
que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene
previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é,
para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou
humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de
indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O
empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação
trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era
obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de
cueca andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas,
movimentando-se, "ombro a ombro", para colocar o uniforme,
e na saída fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se
sentir constrangido e humilhado.
Após
inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro
grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma
diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação
de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que
fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar
o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém,
considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de
personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral
em R$ 5 mil.
No
recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato
ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as
determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24
do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições
sanitárias de conforto nos locais de trabalho.
O relator
do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto
alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico
destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de
outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo
gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje
íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só,
ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não
há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou
submetido a situações vexatórias. Vencida a ministra Kátia
Magalhães Arruda, a decisão foi por maioria.
Site TST
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