A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia
receber indenização por dano moral em razão da inscrição
indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.
A empresa
alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a
oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF),
mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa
jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.
O
laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve
inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de
proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido
de empréstimo.
Afirmou
que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome
próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi
julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio
não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome
da pessoa jurídica.
O juízo
de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante
de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em
ressarcimento à empresa.
Honra
objetiva
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula
227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade
para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida
compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo
Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de
inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior,
ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no
valor de 30 salários mínimos.
Entretanto,
o ministro considerou que a empresa não preenche a condição
necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que
não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.
“No
tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a
violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e
inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.
Fonte
site STJ
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