A atuação
da Defensoria Pública como curadora especial para defender
interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver
convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).
A
Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome
próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de
neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais
de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito
pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido
e a mãe, desaparecida.
Interesse
processual
Na ação,
a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público
como curador especial, além da expedição de medidas protetivas
voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na
sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria
Pública.
Em
recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de
nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ
recorreu ao STJ.
Nas
alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública
pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos
casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem
legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação
para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está
litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria
usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio
Ministério Público.
Além
disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o
menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Processo
extinto
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo,
reconheceu que não há previsão legal para intervenção da
Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do
processo em julgamento.
Segundo
ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor
na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor
destinatário da decisão judicial”. O ministro reconheceu que as
medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade,
são atribuições dos conselhos tutelares.
“A
atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se
refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz
da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou
adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada
tal necessidade”.
De acordo
com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função
institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos
casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada
como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em
que não é parte criança ou adolescente”.
Por
maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Fonte
site STJ
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