Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de
presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à
vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas
de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com
ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da
morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio
reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência
comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção
legal
Na ação,
a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência
e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às
filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais
ela também pretendia incluir na meação.
Até a
entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de
esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento,
os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação
da colaboração de cada um.
Com a Lei
da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos
em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou
se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores
ao início da união.
Meação
concedida
O juízo
de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas
filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),
que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria,
também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de
legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão
patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da
Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data
anterior à sua edição.
A
ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu
voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não
existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de
aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra
diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na
construção do patrimônio comum.
Acórdão
reformado
Para a
ministra, a retroação da lei a todo o período de união
“implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a
disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica,
podendo atingir até mesmo terceiros”.
Gallotti
explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não
significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros
para que as instâncias de origem, após a fase de instrução,
examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como
entenderem de direito e com a observância dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio
adquirido antes da vigência da referida lei”.
Os demais
ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens
adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer
aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.
Fonte
site STJ
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