Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede
a execução de contrato de empréstimo.
Para os
ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é
viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário
foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.
Assim,
quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar
de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos
juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme
prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Agiotagem
O autor
do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo
de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações
financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato
simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente
permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato
registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros
moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante da
inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com
ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como
garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido
de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse
acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70
mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês,
configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do
Rio de Janeiro.
O juízo
de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e
extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi
reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da
dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
Nulidade
relativa
O devedor
recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse
restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto
que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código
Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades
relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em
sua parte válida.
Diante da
comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o
devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul
Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser
mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do
contrato.
“Se o
mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode
esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de
pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais,
mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título
usurário”, disse o relator.
Fonte
site STJ
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