A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de
estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção
da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência
de relação de causa e efeito entre a doença e as funções
desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.
Na
reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como
acondicionadora, e que foi
acometida
de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua
tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de
produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa
causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à
época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária
decorrente de doença profissional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a
dispensa e determinou a
reintegração,
com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a
empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e
saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções.
Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a
doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de
saúde.
No exame
de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo
Bastos, decidiu pela
reforma
da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de
doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego".
Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia
para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho,
recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for
constatada doença profissional relacionada com a execução do
contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST).
Em ambos
os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.
O
ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada
era portadora de doença profissional relacionada à função de
acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não
guardava relação de causa e efeito com a última função
desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção.
Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é
evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao
emprego depois de afastamento por doença profissional. Contudo,
aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a
empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função
diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a
dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregado.
Fonte
site TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário