Na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Federação Brasileira de Associações de
Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) pede a concessão de
liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei
13.515/2000, alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de
Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
A
Febrafite ressalta que, embora editada em 2000, a Lei 13.515 somente
foi regulamentada pelo Decreto 46.085, de novembro de 2012 e,
portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de
2013, com a primeira reunião da Câmara de Defesa do Contribuinte
(Cadecon), por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de
trabalho com a incumbência de elaborar o Regimento Interno do órgão
e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.
Violações
A
Federação alega que a lei impugnada, ao tratar de matéria
tributária e com repercussão no orçamento, “porque geradora de
despesas”, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder
Executivo – no caso dos estados-membros, como Minas Gerais, pelo
governador (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da
Constituição Federal). E, ao criar o Sistema Estadual de Defesa do
Contribuinte, composto pelo Cadecon e pelos Serviços de Proteção
dos Direitos do Contribuinte (Decon), violou o mesmo dispositivo,
além de não prever verba orçamentária ou outra origem para seu
custeio.
A autora
da ADI sustenta ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição, que
dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta,
a Lei 13.515 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao
sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do
sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas
obrigações, vedações, sanções e despesas.
Alega,
ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”,
da CF, que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter
nacional, para restabelecer normas gerais de direito tributário,
especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a
lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o Código
Tributário Nacional (CTN), que conceitua e identifica, de forma
genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece
os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da
fiscalização, como dos sujeitos passivos.
A
entidade sustenta também ofensa à previsão constitucional que
determina reserva de lei complementar estadual para que os
estados-membros cuidem de estabelecer, suplementarmente à legislação
federal, normas gerais de direito tributário. Para a entidade, a
norma mineira, por se tratar de lei ordinária, foi editada sem
respeitar a exigência de regulamentação da matéria por lei
complementar.
Rito
abreviado
A
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Nesse caso, a ação será submetida ao Plenário da Corte
diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ela determinou também que sejam requisitadas informações ao
governador de Minas Gerais e ao presidente da Assembleia Legislativa
do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida,
determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e
ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco
dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Fonte
site STF
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