Uma
usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas
teve o procedimento médico não autorizado porque não havia
superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato,
receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi
aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A empresa
Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com
os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o
contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do
prazo de carência.
A decisão
de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto
em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata
de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o
reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com
ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em
indenização de R$ 3 mil.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de
que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao
negar autorização para o procedimento emergencial em momento
delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do
desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de
ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização
determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser
recalculado.
Recurso
especial
Descontente
com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso
especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse
recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo
o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência
que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais
quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo
ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que
atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim
de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem,
contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao
instituto da responsabilidade civil”.
O
ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de
reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária
a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do
evento danoso.
Fonte
site STJ
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