A Justiça
do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um
ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida
de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termo Industrial Brasil
Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e
materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.
Contratado
em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função
de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com
melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em
dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi
dispensado em setembro de 2010.
Na
reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de
retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por
danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família:
sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três
filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir
em Mato Grosso, a pedido da empresa.
O juiz da
4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os
pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais
de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos
apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade
de origem.
A empresa
recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram
comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do
empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis.
Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está
inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o
rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a
sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha
confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida
de toda a família.
TST
No
recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos
5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo
Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir
Florindo, porém, considerou inviável o exame do recurso de revista
por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele
observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do
preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição
tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou
qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões
supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses
diferentes da do caso examinado e também não foram aceitas pela
Turma, que não conheceu do recurso.
Fonte
site TST
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