O
parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC),
que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do
autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado
em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o
entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso
em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois
réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A
empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da
decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado
o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que
decretou a revelia.
Embargos
de divergência
O tema
foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ
baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas
componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois
entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não
poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão
previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em
procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único,
do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições
gerais do procedimento ordinário.
O relator
do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não
havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no
pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à
interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo
298, estava comprovada.
Rito
sumário
Para o
ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como
espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar
o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento
faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos
atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a
ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de
perícias complexas”, esclarece.
Ainda que
o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de
aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em
procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é
regido por disposição própria.
No
procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o
autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que
ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus
restantes, que só terá início após a publicação do despacho que
homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito
sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser.
Previsão
legal
Em seu
voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da
revelia quanto o momento de apresentação da contestação em
procedimento sumário estão claramente descritos no CPC, pelos
artigos 277 e 278. Da norma depreende-se que “a audiência
preliminar divide-se em duas etapas distintas, podendo a primeira ser
conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a
autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para que o
magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é que
terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao
saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica.
Estas
duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o
princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da
composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese
em que é desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a
exigência da presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam
presentes, está configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão.
Para o
relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no
procedimento ordinário a parte é citada para contestar e, à falta
desta, ocorre a revelia; no caso do procedimento sumário, ela é
citada para comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio
de um advogado com poderes especiais. Caso não haja comparecimento,
serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na
inicial e caberá ao juiz, desde logo, proferir sentença. Foi o que
aconteceu no caso em questão.
Inaplicabilidade
Portanto,
segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que
determine, em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu
procurador comparecerem à audiência de conciliação – quando a
defesa pode ser promovida – e o momento em que a contestação deve
ser apresentada, sob pena de decretação de revelia, não há que se
falar em aplicação do artigo 298, parágrafo único, do CPC. A
previsão legal afasta também a aplicabilidade do artigo 272,
parágrafo único, do mesmo dispositivo.
Com a
decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior,
baseado no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi
regularmente citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo
2º do CPC, e mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à
audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença
pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da
ação em relação ao corréu não citado.”
Fonte
site STJ
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