A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo pelo qual um candidato à vaga de administrador da Petrobras
Transporte S.A. - Transpetro pretendia demonstrar ter havido fraude
no concurso. Ele exigia prova pericial, mas a Justiça do Trabalho
entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas
pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.
O
concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em
todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro
de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria
conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao
contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação
trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando
garantir o seu direito à contratação pela empresa.
O caso
foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para
julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego
público. A explicação é que não há como desvincular a fase
pré-contratual, configurada pela participação do candidato em
concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de
trabalho propriamente dita.
Rejeitada
a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) a nulidade da sentença alegando cerceamento de
defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão,
mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para
preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites
traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª
posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo
edital.
Para o
relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da
Costa, não houve cerceamento de defesa e consequente violação ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro
do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis
ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado
por unanimidade pela Primeira Turma.
Fonte
site TST
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