A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de
instrumento de uma auxiliar de limpeza que, alegando ser vítima de
atos discriminatórios por racismo, buscava a condenação solidária
por danos morais da Elo Forte S/C Ltda. e do Carrefour Indústria e
Comércio Ltda.
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, durante seu
contrato de trabalho, teria sido discriminada por ser mulher e negra
e que por diversas vezes teria sido acusada de "enrolar o
serviço no banheiro". Ainda segundo ela, num dia em que se
atrasou cinco minutos se envolveu numa discussão com a chefe e
acabou sendo agredida por ela. Após o incidente, teria ouvido uma
superior dizer que o encarregado "não gostava de mulheres
negras" e que sua chefe preferia "trabalhar com mulheres
brancas". Pediu a condenação solidária das empresas ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 150 mil.
A 9ª
Vara do Trabalho de Campinas (SP) indeferiu o pedido. A sentença
observa que os depoimentos de duas testemunhas não confirmaram a
agressão física alegada. A encarregada, em seu testemunho, informou
que tivera uma conversa com a auxiliar a respeito do atraso, porém
não obteve resposta alguma. Em relação à agressão moral, os
depoimentos comprovaram apenas que a encarregada usava um tom de voz
mais ríspido com a auxiliar, insuficiente para configurar o dano
como alegado.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), seguindo
os mesmo fundamentos, manteve a sentença, e chamou a atenção para
o fato de a auxiliar ter registrado ocorrência apenas dez dias após
a suposta agressão, e ter afirmado, na inicial da reclamação, que
logo após ser agredida teria se dirigido à delegacia.
A
auxiliar ingressou com recurso de revista na tentativa de ver o caso
analisado pelo TST, mas o Regional denegou o seguimento. Ela então
interpôs o agravo de instrumento julgado pela Turma.
O relator
do caso, ministro Fernando Eizo Ono, decidiu negar provimento ao
agravo ao constatar que a decisão que negou seguimento ao recurso de
revista se sustentava "por seus próprios fundamentos".
Para o relator, o recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses
do artigo 896 da CLT para sua admissão.
Fonte
site TST
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