O
protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na
praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações
mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do
título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse
protesto após o pagamento é do devedor.
O
ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de
pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de
títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da
duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve
ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do
título”, afirmou.
Já
quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma
que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder
solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor,
cabendo a ele o ônus do cancelamento.
Fonte:
Site STJ
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