A
distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna
o juízo prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No
entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de
recuperação de um grupo de empresas, com sedes em comarcas
distintas, se já houve falência requerida contra uma delas, porém
em comarca errada?
O
conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara
de Guaxupé (MG) e os juízos de direito da 1ª Vara Cível de
Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG).
Inicialmente,
uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade
Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool na comarca de
Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação,
conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras
quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio,
apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de
Guaxupé.
As
empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a
recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de
falência contra uma delas. O artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei
11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou
de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo
devedor”.
Particularidades
O
conflito de competência julgado pela Segunda Seção, conforme
análise do ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor,
tem particularidades que o diferenciam dos demais conflitos
usualmente julgados no STJ. O pedido de falência foi formulado
erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia uma
pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo
a recuperação judicial nesse mesmo juízo.
Após
deferir o pedido de recuperação judicial, o juízo de Guaxupé
acolheu arguição de incompetência apresentada pelo Ministério
Público e por um dos credores, reconhecendo que a Alvorada do
Bebedouro, ré no pedido de falência, não tinha estabelecimento
naquela comarca, mas sim em Guaranésia, onde dirigia a maior parte
dos seus negócios. Por isso, declarou-se incompetente e remeteu os
processos para Guaranésia.
O juízo
de Guaranésia, com base em informações prestadas pelas empresas,
concluiu que as principais ações do grupo econômico estariam
centralizadas em Sertãozinho, e encaminhou os autos para lá.
Este
juízo, contudo, entendeu que cada empresa devedora explorava
atividade diversa e de forma autônoma, de maneira que nenhuma tinha
predominância sobre a outra. Na opinião do magistrado, todos os
juízos das comarcas onde se situavam as sedes das empresas poderiam
analisar o pedido de recuperação judicial, pois se trata de
competência territorial concorrente. Porém, tendo em vista que atos
relevantes do processo já haviam sido decididos pelo juízo de
Guaxupé, este deveria processar e julgar a causa.
Volume de
negócios
O
ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo
3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar a
recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do
principal estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com
base ainda na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou
o entendimento de que o foro competente para esses casos será o de
maior volume de negócios, que é o local mais importante da
atividade empresarial.
O
ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um único
estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria
ter sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a
incompetência da comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas
envolvidas possui estabelecimento.
Salomão
afirmou que a competência para julgar a falência é absoluta, e por
isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no
processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do
fato consumado, pois “o juízo no qual se encontra a ação é
absolutamente incompetente para atuar no feito”.
Considerando
que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter sido feito em
Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei
11.101, o ministro concluiu que este também é o foro competente
para processar o pedido de recuperação judicial do grupo de
empresas.
Assim,
segundo Salomão, embora o pedido de recuperação tenha sido
efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, o fato
é que contra uma delas já havia requerimento de falência em curso.
“Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que
deveria ter sido proposta a ação de falência”, concluiu.
Ficaram
vencidos no julgamento o relator, ministro Raul Araújo, a ministra
Isabel Gallotti e o ministro Massami Uyeda.
Fonte:
Site STJ
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