Para
correção das contribuições de participante, a entidade de
previdência privada deve adotar índices oficiais de correção
monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária
ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil (Previ).
Um
ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a
entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários
anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da
rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a
restituição não se deu de forma integral.
Segundo o
autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a
entidade adotou índices previstos em regulamentos internos,
desrespeitando os índices oficiais para recomposição da
desvalorização da moeda.
Correção
Em
primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos
das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12%
ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do
valor total das custas processuais.
Diante
disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a
decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido
algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que
deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que
incidissem juros de 6% ao ano.
Afirmou
que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não
se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”.
Sustentou que, embora não tenha apelado da sentença, foi condenada
pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios
e das despesas do processo.
Poder de
compra
“A
correção dos valores para fins de restituição, pagos por
ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser
plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’,
mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo,
inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado
pela Súmula 289 do STJ.
Como não
é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita
pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula
290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção
próprio, a entidade agiu com abusividade.
Quanto
aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que
incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência
conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
“Não
houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem
matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de
ofício”, afirmou o ministro.
Honorários
e despesas
Em
relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à
Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência
privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar
integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais”.
Assim, a
Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa
fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os
honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque
apenas com metade das custas processuais.
Fonte:
Site STJ
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