quinta-feira, 4 de outubro de 2012

O CDC e os contratos bancários



     O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     O ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591. Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC.

     Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e os princípios do Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem se submeter ao CDC. Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.

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