O
ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar,
para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais
que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o
pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da
publicação da sentença.
A
reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome
inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo
(CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos
morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação
da sentença.
Inicialmente,
o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos
morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a
importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa
não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto.
Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe
devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria
dano moral.
A
sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora
recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil
reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da
publicação da sentença.
Segundo o
consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem
tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da
publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência
do STJ.
Afirmou
que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos
de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção
monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua
publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo
liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma
da decisão.
Súmulas
Ao
analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à
primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento
do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor
da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Diante
disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e
concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o
julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.
Fonte:
Site STJ
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