A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas
corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por
edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida
contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado
entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em
vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por
edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto
e não sabido.
O réu
foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em
21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi
preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução.
Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para
tomar ciência da sentença de pronúncia.
Como o
réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de
primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da
sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de
2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de
2009.
Retroação
No habeas
corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar
de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP)
autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não
poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza
material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir
fatos ocorridos em momento passado.
A defesa
pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri,
caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do
processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença
de pronúncia.
Legalidade
Em seu
voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que
a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos
processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando
adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que
preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias
constitucionais individuais.
“Até o
advento da referida lei, a antiga redação dos artigos 413 e 414 do
CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da
sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse
adotada tal providência”, observou o relator.
“No
entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido
regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por
edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o
julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente
ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”
Segundo o
desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu
nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a
concretizar a sua comunicação em relação à sentença de
pronúncia.
“No
caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei
vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009),
respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido
processo legal”, concluiu.
Fonte:
Site STJ
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