Os
vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias
do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação
alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por
quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à
impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora
deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia
certa e dizia respeito a dívida não atual.
Para a
ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o
TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem
do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais
prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas
deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não
admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso
temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de
alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do
devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Além
disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação
do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o
dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e
verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no
capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade
específica de execução: “Da execução por quantia certa contra
devedor solvente.”
“A
despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a
constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia
da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo
recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida
alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da
quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a
ministra, não há como esse argumento subsistir.
Fonte:
Notícia do STJ
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