A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens
doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as
liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a
herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do
testamento.
Além
disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso
contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na
mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento
de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o
Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu
entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo
relator no tribunal estadual.
O espólio
alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser
calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as
doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada
liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando
realizada cada doação.
Colação
de terceiros
A
ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu
acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados.
Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que
possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem
se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as
disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao
limite legal.
Ela
também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte
estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que
lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância
também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser
feito o exame da disponibilidade patrimonial.
Conforme
o tribunal local, a colação não serve para conferir essa
disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos
herdeiros necessários.
Embargos
infringentes
O espólio
questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude
de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por
ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para
o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para
a infringência.
A
relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o
conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu
cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas
razões, para aferição das divergências.
No caso
concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência
– necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora
da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio
disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de
declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso.
Fonte:
Site STJ
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