Não se
exige a presença dos sócios em ação por improbidade
administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação
contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.
A
empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes
públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas
obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB),
referente à implantação de rede de transmissão de energia na
região.
No STJ,
a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF5 e
também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação
de improbidade. Para a STN, “o pressuposto básico para o
reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé,
sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica”.
O
ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para
ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam
vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem
do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.
“Tal
entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica,
sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais
responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando
tal conduta uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.
Ele
também anotou que algumas condenações previstas na Lei de
Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas
jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a
aplicação de outras sanções.
Fonte:
Notícias do STJ
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