A Quinta
Turma do STJ rejeitou a tese de continuidade delitiva no caso de uma
mulher condenada a 30 anos de prisão por mandar matar os próprios
pais. A defesa pretendia afastar a tese de concurso material, com a
expectativa de que o reconhecimento do crime continuado pudesse levar
à redução da pena.
O caso
ocorreu em São Paulo, em 2002. A filha teria contratado três homens
para executar os crimes. De acordo com a denúncia, ela mentiu sobre
um defeito em seu carro, que estava estacionado nos fundos da casa
dos pais. Simulando chamar auxílio dos três homens que passavam na
rua, ela fez com que o grupo se aproximasse dos pais, momento em que
anunciaram um falso assalto e dispararam contra o casal.
A mãe
foi morta com um tiro na cabeça. Seu marido foi atingido, mas
sobreviveu.
Unidade
de desígnios
A
relatora do recurso apresentado pela defesa, ministra Laurita Vaz,
assinalou que a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento
de crime continuado, que os delitos sejam cometidos com unidade de
desígnios.
De acordo
com o processo, a ré encomendou a morte dos pais para ficar com os
bens de ambos, já que era filha única. “A investida contra a vida
de ambos os pais era motivada, em sua essência, por um propósito
individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que,
isoladamente, vinculava cada um deles”, afirmou a ministra. Assim,
concluiu, não pode ser configurada no caso a unidade de desígnios,
o que torna incabível a tese da continuidade delitiva.
O
concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, é a
situação em que o agente, com mais de uma ação, comete dois ou
mais crimes, idênticos ou não. As penas são aplicadas
cumulativamente. Já na continuidade delitiva (artigo 71), prevista
apenas para crimes da mesma espécie cometidos em mais de uma ação,
os subsequentes são entendidos como continuação do primeiro, em
razão de circunstâncias como tempo, lugar e maneira de execução.
Nesses
casos, é aplicada a pena de um dos crimes, aumentada na proporção
de um sexto a dois terços. Sendo crimes dolosos contra vítimas
diferentes, cometidos com violência, a pena de um deles pode ser
aumentada até o triplo, desde que não ultrapasse o tempo que seria
resultante da aplicação do concurso material.
Novo júri
A Quinta
Turma decidiu também que a ré não terá direito à realização de
novo júri. A ministra Laurita Vaz observou que, apesar de a pena
total ser de 30 anos, a mulher foi condenada por cada crime a penas
inferiores a 20 anos.
O
julgamento se deu em 2005, quando ainda vigia o dispositivo do Código
Penal que tratava da possibilidade de pedido da defesa por novo júri,
nas hipóteses em que a sentença condenatória tivesse fixado,
isoladamente, pena igual ou superior a 20 anos. A norma que excluiu
esse recurso é de 2008 (Lei 11.689) e, apesar de ter vigência
imediata, não prejudica os atos já praticados.
No
entanto, a ministra Laurita constatou que a ré não faz jus ao novo
júri, porque ela foi condenada por homicídio consumado da mãe, com
pena de 18 anos, e homicídio tentado do pai, com pena de 12 anos. Ou
seja, as penas são inferiores a 20 anos, cada uma.
A Quinta
Turma apenas concedeu habeas corpus, de ofício, para afastar o
cumprimento da pena em regime integralmente fechado, como determinou
a sentença. A ministra lembrou que o Supremo Tribunal Federal
afastou do ordenamento jurídico o regime nesses moldes severos,
imposto a condenados por crimes hediondos, permitindo a progressão
de regime penal mesmo para tais presos.
Fonte: Site STJ
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