Uma empresa terá que indenizar uma arquiteta em R$ 119,90 por danos materiais e em R$ 500 por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa, que organizou a lista e o serviço de compra e entrega dos presentes do casamento, não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos do processo, a arquiteta marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a empresa para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los em endereço por ela indicado por meio da loja virtual.
Ao receber os presentes, a arquiteta percebeu que, ao invés do escorredor de macarrão solicitado, ela havia ganhado um escorredor de arroz. Além disso, o conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar o escorredor de arroz e o porta-mantimento, mas não conseguiu.
Frustrada com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. O Juízo da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 500.
O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os danos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou a indenização por danos materiais pelo escorredor, uma vez que a consumidora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o magistrado manteve a quantia estipulada em primeira instância para os danos morais.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, vogal, votou de acordo com o relator. Já o revisor, desembargador Wagner Wilson, ficou vencido quanto aos danos morais, que ele aumentou para R$ 2 mil. Em seu voto, o magistrado destacou: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar turbações de ânimo, reações desagradáveis ou constrangedoras ao lesado. Logo, podem atingir a conformação física ou psíquica, enquadrando-se nesta descrição a situação vivida pela arquiteta”.
Fonte: Carta Forense
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