A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um
banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que
teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por
insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.
A Turma,
seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o
prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre
outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem
de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a
compensação do título.
De acordo
com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado
para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias,
quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando
emitido em outro lugar do país ou no exterior”.
“A
instituição financeira não pode devolver o cheque por
insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o
prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
Cadastro
negativo
O
correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução
indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em
cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$
1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para
compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de
fundos em sua conta.
Afirmou
que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido
pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12
(insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão
do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em
estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.
Recursos
Em
primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao
pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação
para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco,
que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por
insuficiência de fundos.
Segundo
aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco
pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo
autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo
jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida
e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo
Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.
Irresignado,
o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista
violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito,
não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de
proteção ao crédito em razão de inadimplência.
Argumentou
que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil,
que garantiriam a indenização por danos morais em caso de
negligência, como verificado no caso, já que a instituição
financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.
Contra a
honra
Ao
analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo
33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição
financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo
assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o
cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.
Beneti
acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser
compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em
admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso
depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente
quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não
tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.
Manual
operacional
O relator
ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora
da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que
justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se
localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato
de ter sido apresentado após o prazo.
Para
Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11
e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a
expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma
vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.
“Vale
acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a
apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a
conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento
nos motivos 11 e 12”, afirmou.
De acordo
com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do
serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento
administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade
objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.
Fonte:
Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário