A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
encerrada a discussão sobre linha demarcatória discutida desde
1967. Para os ministros, na execução da sentença, o juiz não
poderia ter revisado os critérios de demarcação ou o laudo
homologados e já transitados em julgado.
A ação
demarcatória foi movida pelos recorrentes. A sentença determinou
que as medições ocorressem com base nos títulos de domínio
apresentados e homologou o laudo. A decisão foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e transitou em julgado.
Na fase
de execução, iniciada pelo réu da ação inicial, houve mandado de
imissão de posse em seu favor e a fixação das linhas divisórias
pelo perito judicial. Sobre essas linhas, foi construída a cerca. Os
autores contestaram as medições, mas o juiz manteve a decisão.
Nova
perícia
O TJGO
deu então provimento a agravo de instrumento, determinando nova
perícia para conferência do trabalho de demarcação. Essa perícia
indicou erros no laudo inicial e sugeriu a realização de novo
trabalho. O juiz da causa acolheu as conclusões e determinou a
feitura de novo laudo demarcatório, pelo próprio perito da
conferência.
Novo
agravo de instrumento foi apreciado pelo TJGO, que afirmou ser
impossível a realização dessa terceira perícia, a segunda com
fins demarcatórios. Para o tribunal estadual, as divisas haviam sido
estabelecidas pela sentença anterior, já transitada em julgado.
Coisa
julgada
O
recurso especial dos autores da ação demarcatória alegou diversas
violações a aspectos processuais, todas rejeitadas pelo STJ. Quanto
à coisa julgada, a ministra Nancy Andrighi explicou que houve três
sentenças no caso: a que fixou os critérios de demarcação, a que
homologou o laudo e a de execução.
Quando a
terceira foi proferida, as duas primeiras já tinham transitado em
julgado. Mesmo assim, determinou-se a realização de nova perícia
de conferência, para construção das cercas. Mas avançou para
reabrir a fase de conhecimento.
“Fica
patente ter o juiz (e o perito) extravasado os limites da decisão do
TJGO – que determinou apenas a conferência das medições
realizadas na execução da sentença homologatória –, partindo
para a revisão do próprio laudo demarcatório que, repise-se, foi
homologado por sentença transitada em julgado”, esclareceu a
ministra.
“Diante
disso, resolvendo definitivamente a controvérsia, que se arrasta
desde 1967, isto é, há 45 anos, o TJGO afirma que ‘a cerca está
exatamente na linha demarcada’, ou seja, a construção da cerca
observou os exatos termos do laudo de demarcação, sendo incabível
falar em relativização da coisa julgada”, concluiu a relatora.
Fonte:
Site STJ
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