Em
decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte
legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do
relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o
entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação
ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs
estaduais e violava o princípio federativo.
Em seu
voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no
Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP
(da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a
unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é
princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público.
“A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação
expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual
não se subordina ao MP da União”, afirmou.
Para o
relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados
interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que
tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou
outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar
a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.
Papéis
diferentes
O
entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à
interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos
recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração
e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de
segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de
segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de
competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.
Nesses
casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da
lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem
e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar
o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público
Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério
Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de
ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.
A partir
desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este
deve ser intimado das decisões de seu interesse.
Tese
superada
A tese
até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é
instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da
República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo
Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos
Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos
tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não
podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre
coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.
Campbell
acredita que o posicionamento agora superado representava uma
violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou
que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais
superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE
593.727/MG).
MPF
Em seu
voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral
da República é permitido ajuizar ações diretas de
inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias
para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também
ressaltou que ao procurador-geral da República ou a
subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em
processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos
legis.
Caso
concreto
No caso
em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de
Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro
relator considerou possível a apresentação de comprovação de
feriado local não certificada nos autos em momento posterior à
interposição do recurso na origem.
Com a
decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata
de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação
de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta
de contratação sem licitação para prestação de serviços.
Fonte:
Site STJ
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