terça-feira, 16 de outubro de 2012

Termo Circunstanciado de Ocorrência – O Berço das Injustiças



Termo Circunstanciado de Ocorrência – O Berço das Injustiças


     Com a Lei nº 9.099/95 criando os Juizados Especiais Criminais e estabelecendo o rito mais célere para as contravenções penais e delitos apenados com o máximo de dois anos de pena privativa de liberdade, possibilitou-se o afastamento da produção prévia de provas que eram colhidas na fase inquisitorial, através do inquérito policial, para se permitir que a mera e única palavra de uma pessoa, que se intitula “vítima” de determinado fato criminoso, autorize a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, obrigando a quem foi imputada a conduta tida como criminosa a comparecer no JECRIm para uma audiência preliminar.


      Inicia-se a “via crucis” do agora Autor do fato. Teve lavrado contra si um Termo Circunstanciado de Ocorrência, onde um crime ou contravenção lhe foi imputado. Tratando-se de delito de ação penal privada ou pública condicionada, poderá em audiência preliminar barganhar com quem lhe acusa um acordo para se ver livre de uma futura ação penal, ainda que não tenha praticado qualquer conduta típica.

     Vencida a possibilidade de acordo com a suposta vítima, não sendo possível o acordo através da Transação Penal com o Ministério Público, para os delitos de ação penal pública condicionada, terá o agora autor do fato que se sujeitar a ser processado criminalmente, pois não existem provas previamente produzidas para se permitir uma análise do mérito da questão, evidenciando-se a existência ou não de uma fato típico, antijurídico e culpável. O único meio para tal análise é a produção de prova jurisdicionalizada, ou seja, com o oferecimento de denúncia, oitiva de testemunhas, etc., para somente então se apurar a verdade material do ocorrido.

     Enquanto isso, se o dito autor do fato, agora denunciado, precisar de uma certidão criminal, constará de seus antecedentes o processo a que responde, pois recebida a denúncia já está ele processado criminalmente, com todo o efeito maléfico que um processo penal é capaz de produzir na vida de um até então inocente.

     Pois bem. Se fosse um crime de maior potencial ofensivo, seria precedido de inquérito policial que permitiria ao Ministério Público aferir na formação de sua “opinio delicti” se ocorre ou não um fato típico, antijurídico e culpável, para deflagrar a ação penal ou requerer o arquivamento da investigação. O autor do fato no crime de menor potencial ofensivo, ao contrário, tem que ser processado com base mera e unicamente na palavra de uma pessoa, que lhe atribui uma conduta supostamente criminosa, para conseguir ao final da ação penal obter a sentença absolutória, tendo que se sujeitar a todo o processo e desgaste que ele provoca, o que não ocorreria se houve uma investigação preliminar.

     Como não se falar em uma injustiça, quando se sabe que o Termo Circunstanciado de Ocorrência virou instrumento de barganha e manobra, exatamente por tais características, que lhe permitem assegurar a semeadura da maior das atrocidades, a de se sujeitar a pessoa ao processo , sem qualquer indício de autoria que não a palavra de uma única e nem sempre confiável pessoa, que se intitula vítima, e detém nas mãos o poder de definir o caminho do procedimento, da vida de uma outra pessoa.

     Aquele que comete crime mais grave é beneficiado com o procedimento inquisitorial, e o que eventualmente se envolve em crime de menor potencial ofensivo, padece diante da possibilidade de se ver processado para somente então vislumbrar se houve ou não um crime.

     Como dizia Franz Kafka em sua obra O Processo, o processo em si já constitui uma pena, e diria mais, pena severa em razão dos seus efeitos na vida, por exemplo de um estudante de direito que sonha em fazer concurso público e se vê processado, tendo manchada sua certidão criminal com a mácula do dito instrumento para busca de verdade material.

     A credibilidade que se confere ao denominado princípio da primeira impressão, que permite àquele que mais rápido lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência ter sua verdade redigida no seu histórico, é uma flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, a partir do momento em que se permite sem qualquer rubor da face, a instauração de uma futura ação penal embasada até mesmo numa mentira, despida de um mínimo de prova, tendo o processo como única maneira de se chegar ao deslinde da questão criminal.

     Se os indícios são a base, o sustentáculo para a formação da “opinio delicti”, visando uma futura ação penal, não se pode dizer que a palavra de uma pessoa é o suficiente para tanto, quando o próprio Código de Processo Penal (art. 239 do Código de Processo Penal) sustenta que ele é circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato em apuração, permita por indução se concluir pela existência outra ou outras circunstâncias. Como se atribuir à narrativa única e exclusiva de uma pessoa, impregnada se sentimentalismo o poder indiciário para sustentar uma ação penal?

     Bem assevera o ilustre colega do Ministério Público Goiano João Porto Silvério Júnior, e autor da obra “Opinio Delicti” (1), “o processo não nasce do delito, mas sim das suspeitas fundadas do ilícito”.

     Para a deflagração da ação penal há que existir um mínimo de elementos como sustentáculo da denúncia, calcada em provas testemunhais, declarações do ofendido, perícias, etc., sem o que, a ação penal se torna uma aventura, uma nau sem rumo e sentido, fundamentada num só pilar, a palavra de quem se diz vítima.

     A Lei nº 9.099/95 não conceituou o que seria o Termo Circunstanciado de Ocorrência, quais seus requisitos, seus elementos de caráter obrigatório, deixando a critério da doutrina e jurisprudência tal trabalho.

     Uma excelente conceituação do que vem a ser o Termo Circunstanciado de Ocorrência é dada por Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior (2), na obra Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, em que lecionam que o Termo Circunstanciado de Ocorrência “significa um termo com todas as particularidades de como ocorreu o fato – a demonstração da existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e sua autoria – e o que foi feito na Delegacia, constando, assim, resumo do interrogatório do autor do fato, dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Esses depoimentos não serão tomados por termo. Faz-se um resumo, repita-se. Indagar-se-á , sim, do autor da infração, da vítima e das testemunhas o que ocorreu e consignar-se-á resumidamente no termo – no inquérito , os depoimentos são prestados com informações detalhadas e cada depoimento constitui um termo - , tomando-se a assinatura de todos; serão relacionados os instrumentos do crime e os bens apreendidos, e listados os exames periciais requisitados. O termo circunstanciado deve conter todos os elementos que possibilitem, se for o caso, ao Ministério Público oferecer a denúncia, ou ao querelante, a queixa.”

      Não se pode embasar uma denúncia na versão unilateral do fato, sem um mínimo de prova que possibilite a formação da “opinio delicti”.

     Tal procedimento é anacrônico em face da evolução que o sistema processual e investigatório caminha, primando essencialmente pelo respeito à dignidade da pessoal humana, não podendo servir a interesses dissociados de sua finalidade máxima de alcançar a verdade material, servindo a anseios escusos, como o de vingança, revanchismo, que um sistema de registro unilateral dos fatos propicia.

      É inadmissível na atualidade a forma que se tem dado ao Termo Circunstanciado de Ocorrência, pautado sem um mínimo de lastro fático probatório para uma futura ação penal, e mais, tendo por pilastra a embasar a acusação a versão unilateral dos fatos, semeando profundas injustiças ao se obrigar a instauração da ação penal como modalidade de colheita de prova jurisdicionalizada, para só então se tentar alcançar a verdade material, penalizando aquele que está sujeito à ação penal a seus dissabores naturais, que como dito alhures, representam uma pena em si mesma.

     Há que se alcançar com a reflexão e a análise sistemática da Lei nº 9.099/95 solução que minimize o desrespeito flagrante à dignidade da pessoa humana, com a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência infundados, para não se fazer do processo penal mero instrumento de vindita e fonte de injustiças, sendo papel preponderante do titular da ação penal a observância do mínimo de substrato probatório, que não a mera unilateralidade da narrativa dos fatos, como fonte de formação da “opinio delicti”.

1. Silvério Júnior, João Porto. Opinio Delicti, editora Juruá, Curitiba, 2004, p. 24

2 . Tourinho Neto, Fernando da Costa - Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei nº 9.099/95 – Fernando da Costa Tourinho Neto. Joel Dias Figueira Júnior. 5ª edição, São Paulo, editora RT, 2007


LUÍS EDUARDO BARROS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS



Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FERREIRA, Luís Eduardo Barros. Termo Circunstanciado de Ocorrência – O Berço das Injustiças. Rogata Venia, Goiânia, 26 jun. 2012 . Disponível em: <http://rogatavenia2.blogspot.com.br/2012/06/termo-circunstanciado-de-ocorrencia-o.html>. Acesso em: __/__/__.

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