O comprador de um
imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório,
pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta
Turma (STJ) chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator
do processo, ministro Raul Araújo.
Em novembro de 1994, a
CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente.
Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o
imóvel foi penhorado. O comprador alegou que havia adquirido o
imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e
venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato
de gaveta”. Ele interpôs embargos de terceiros para suspender a
execução da hipoteca e impedir a desocupação.
Em primeira instância,
os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz
considerou que o comprador adquiriu o bem após a citação do
mutuário para a execução hipotecária e que ele deveria ter-se
habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte
interessada no processo que auxilia a parte original.
Entretanto, o TRF1
considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a
alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes
no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem
posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o Tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento
da ação.
Recurso da CEF
A CEF recorreu ao STJ
afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também
haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões
sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa
litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer
após a transferência do imóvel não influencia na sua
caracterização como coisa litigiosa.
O TRF4 também
considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso
pode configurar fraude.
A Súmula 84 do STJ não
deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula
permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de
imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem
registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na
verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não
quitado, sem a autorização da instituição financeira.
Defesa do próprio
direito
No seu voto, o ministro
Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou
que o comprador não pretendeu substituir o mutuário na execução
hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a
execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.
“Portanto, a
recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada
na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio
decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária
de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”,
esclareceu.
Para o relator, o comprador ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por
ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul
Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser
decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia,
impedimento para o embargo ser apreciado.
Fonte: Site STJ
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