A
responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos
processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da
prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral
sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo
(interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço
prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20
mil de indenização.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos
descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao
profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam
capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a
objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado,
razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral
indenizável”, afirmou.
Ação
indenizatória
O
advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter
sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das
obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.
Segundo o
autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os
serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal
Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira).
Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia
10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para
interposição do recurso.
De acordo
com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é
assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis
e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.
Atraso na
entrega
O juízo
de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano
indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi
mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
De acordo
com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela
interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os
tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para
tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos
decorrentes de possível falha no sistema”.
No
recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e
morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de
danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos
serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços
eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e
entrega aos destinatários finais.
Prazo
legal
Ao
analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é
entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido
quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a
prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios
dentro do prazo recursal.
Ele
explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade
civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco
administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.
Além
disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços
públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva,
previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços.”
Relação
de consumo
Para
Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a
qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições
do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo
autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.
Apesar
disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos
prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço
dos Correios como justificativa para a comprovação de
tempestividade.
“Porém,
nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da
empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.
Exigência
legal
Ele
mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a
falha da prestação do serviço público como algo tolerável,
porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos”.
Salomão
entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos
Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um
e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto
que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso
no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.
Fonte:
Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário