Para
aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em
roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o
testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia
da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og
Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o
afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e
perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157,
parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese
de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o
depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo
entendimento.
No caso
julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma
farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o
testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena.
“Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na
ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de
configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência
de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso
de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.
Fonte:
Site STJ
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