Um
empregado contratado pela empresa de call center Contax S. A.
conseguiu o vínculo de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia -
para a qual prestava serviços de telemarketing. A Contax havia
recorrido da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu do recurso.
O vínculo
de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegação de que fora
contratado de forma ilícita pela Contax, pois trabalhava prestando
serviços de operador de teleatendimento à TNL. Entre outras
informações, contou que quando atendia uma ligação, cumprimentava
o cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O
juízo, considerando que se tratava de típica terceirização
ilícita de serviços, reconheceu o vínculo empregatício.
Tendo o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantido a sentença,
a TNL recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o
empregado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era
empregado da Contax. A empresa alegou que o serviço de call center
não engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações. Mas
não foi esse o entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta,
relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST.
Limites
da terceirização
Avaliando
que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o tema
terceirização em call center, julgados pelo TST, uma vez que
abordava os limites da terceirização, o ministro elaborou um
detalhado estudo sobre o tema até se chegar à recente Súmula nº
331 do TST, que consagrou dois limites para a admissão da
terceirização.
O
primeiro, que ela somente é possível nas atividades-meio, e não
nas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, a não ser em
casos excepcionais, como o trabalho temporário. O segundo que
determinou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.
Segundo o
relator, "não se pode considerar que a prestação dos serviços
de call center no âmbito das empresas de telecomunicação
caracterizem atividade-meio, e não atividade fim. Quanto a esses
serviços, de acordo com a enciplopédia digital Wikipedia, uma
central de atendimento ou call center ‘é composta por estruturas
físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o
recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as
automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos
usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone,
vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou
e-mail' ", afirmou.
O aumento
desse serviço nos últimos anos "ocorreu em razão da crescente
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas
a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), a
fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da
confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do
consumidor", destacou o relator. Manifestou ainda ser por meio
desse serviço que o consumidor solicita manutenção de linha
telefônica, obtém informações sobre outros serviços que a
empresa oferece, faz reclamações e outros.
Para José
Roberto Freire Pimenta, é impossível distinguir ou desvincular a
"atividade de call center da atividade-fim da concessionária de
serviços de telefonia, pois a boa prestação desse serviço,
assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa,
necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das
centrais de atendimento".
O relator
citou recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST que enquadraram o serviço de call center
na atividade-fim das empresas de telecomunicações, entendendo que
sua terceirização é inteiramente ilícita. Seu voto, que não
conheceu do recurso da empresa, foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-40-27.2011.5.03.0021
Fonte:
Carta Forense
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