Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 505
Julgados em matéria penal e processual penal, referente ao Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO
EM CASO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
É
indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados
referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da
pretensão punitiva estatal. Não há por que serem mantidos os
registros do investigado ou processado no banco de dados do instituto
de identificação nos casos de arquivamento do inquérito policial,
absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo
advento da prescrição, porquanto as referidas informações passam
a ser de interesse meramente eventual do juízo criminal. A
manutenção dos dados na folha de antecedentes criminais nessas
circunstâncias constitui ofensa ao direito à preservação da
intimidade de quem foi investigado ou processado. Assim, os dados
deverão ficar apenas registrados no âmbito do Poder Judiciário e
disponibilizados para consultas justificadas de juízes criminais.
Precedentes citados: RMS 32.886-SP, DJe 1º/12/2011; RMS 35.945-SP,
DJe 3/4/2012; RMS 25.096-SP, DJe 7/4/2008; Pet 5.948-SP, DJe
7/4/2008. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE
MANDADO JUDICIAL.
Prescinde
de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de
propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja
na posse de material que possa constituir corpo de delito, salvo nos
casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de
cabines de caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos
do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca
pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO
DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É
ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o
conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de
permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em
silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função
do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda
que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que
o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa
ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não
lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os
policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ACÓRDÃO.
Não
há nulidade na falta de intimação pessoal do acórdão, ainda que
a condenação apenas tenha ocorrido em segundo grau. A intimação
pessoal da sentença, prevista no art. 392 do CPP, só é aplicável
ao primeiro grau de jurisdição, não se estendendo às decisões de
tribunais. Precedentes citados do STF: HC 81.691-SP, DJ 23/11/2007;
HC 84.442-SP, DJ 25/2/2005; HC 98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC
180.314-GO, DJe 16/05/2011; HC 111.698-MG, DJe 23/03/2009; HC
59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC 120.092-RJ, DJe 23/8/2010, e RHC
22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos
de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em
2/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO.
A
ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não
é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com
consequente nulidade processual. Segundo o art. 574 do CPP, os
recursos são voluntários, ressalvadas as hipóteses ali elencadas.
Precedentes citados do STF: HC 81.691-SP, DJ 23/11/2007; HC
84.442-SP, DJ 25/2/2005; HC 98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC
180.314-GO, DJe 16/05/2011; HC 111.698-MG, DJe 23/03/2009; HC
59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC 120.092-RJ, DJe 23/8/2010, e RHC
22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos
de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em
2/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO
APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.
Não
é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao
procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao
acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no
art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes
preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca
de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. As
regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no
procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o
oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta
preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal
delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa,
ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de
outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já
que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento
de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da
acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP)
ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o
acusado, em sua resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o
que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar
justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n.
8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados
novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles
se manifestar. Nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no
julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que "tanto
a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei
n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam finalidades
assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da
persecução penal". Dessa forma, não se justifica a
superposição de procedimentos comum e especial visando a
finalidades idênticas. Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe
21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 3/10/2012.
DIREITO
PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
A
cassação da aposentadoria não é consectário lógico da
condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art.
92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo
previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no
referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa
forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da
condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença
penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato
apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo.
Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa
afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem
previsão legal no âmbito administrativo. Precedentes citados do
STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe
27/6/2012. RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
2/10/2012.
DIREITO
PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da
edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que
praticados na forma simples. O bem jurídico tutelado é a
liberdade sexual, não a integridade física ou a vida da vítima,
sendo irrelevante que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões
corporais de natureza grave ou morte. As lesões corporais e a morte
são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois,
elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter
hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos crimes praticados
contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais
rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca a natureza hedionda do
crime de estupro praticado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, que
agora abarca, no mesmo tipo penal, a figura do atentado violento ao
pudor, inclusive na sua forma simples, por expressa disposição
legal, bem assim o estupro de vulnerável em todas as suas formas,
independentemente de que a conduta venha a resultar lesão corporal
ou morte. Precedentes citados do STF: HC 101.694-RS, DJe
2/6/2010; HC 89.554-DF, DJ 2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do
STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e REsp
1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É
típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em
estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art.
184, § 2º, do Código Penal.
Não é possível aplicar o princípio da adequação social à
conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal
conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de
violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito
constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de,
muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação
a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como
típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual,
pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo
penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não
se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa
sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos
comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não
pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe
26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC
113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC
30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE.
Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma
desfavoráveis, com fundamentos idôneos, poderia ser mantido regime
prisional mais gravoso. Ademais, a opinião do julgador sobre a
gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada (Súm. n. 718-STF). Assim, não se pode determinar regime
mais rigoroso quando inidônea a fundamentação, baseada tão
somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na opinião
pessoal dos julgadores. Precedentes citados do STF: HC 72.315-MG, DJ
26/5/1995; do STJ: HC 94.823-SP, DJ 23/6/2008; RHC 29.446-MG, DJe
6/4/2011, e HC 177.679-SP, DJe 13/12/2010. HC 218.617-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.
Os
desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio
referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A
segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal
impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios
autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O
dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que,
mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo
resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o
agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo,
devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do
concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP,
DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC
191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
DIREITO
PENAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
A
agravante da reincidência não deve ser aplicada se não há na
denúncia exatidão da data dos fatos apta a demonstrar que o delito
ocorreu após o trânsito em julgado de condenação anterior. Em
observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser dada
a interpretação mais favorável ao acusado, não se podendo
presumir que o trânsito em julgado referente ao crime anterior
ocorreu antes do cometimento do segundo delito. Precedentes citados:
HC 52.329-RS, DJe 15/12/2008, e EDcl no HC 143.883-SP, DJe
17/10/2011. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 27/9/2012.
DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
O
aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige
motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais
mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência,
deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF,
DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 27/9/2012.
DIREITO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA.
TIPICIDADE.
A
incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de
ajuste anual e valores movimentados no ano calendário caracteriza a
presunção relativa de omissão de receita.
Por ser relativa, a presunção pode ser afastada por prova contrária
do contribuinte. O dolo do tipo manifesta-se na conduta dirigida à
omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na
apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a
realização da respectiva movimentação financeira Precedentes
citados: RHC 20.438-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 792.812-RJ, DJ
2/4/2007. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 2/10/2012.
Fonte: Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário