Superior Tribunal de Justiça
Informativo
nº 505
Julgados em matéria não penal, referente ao Período:
20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE.
Não
é possível conhecer de incidente de inconstitucionalidade suscitado
em recurso especial cujo fundamento seja o reconhecimento da
inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora questões
constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, é
indubitável que, em nosso sistema, não cabe ao recorrente invocar
tais questões em recurso especial como fundamento para reforma do
julgado, sendo o recurso próprio para essa finalidade o
extraordinário para o STF. Tem-se, portanto, hipótese de
insuperável óbice ao conhecimento do recurso especial, que também
contamina, por derivação natural, o conhecimento deste incidente de
inconstitucionalidade. No caso, o incidente referia-se aos incisos
III e IV do art. 1.790 do CC, que trata da ordem de sucessão
hereditária do companheiro ou da companheira relativamente aos bens
adquiridos na vigência da união estável. AI no REsp
1.135.354-PB, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
Não
é cabível interpor recurso especial para discutir o mérito de
controvérsia enfrentada apenas por decisão unipessoal de relator no
Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração opostos em
face dessa decisão monocrática sejam julgados pelo colegiado, salvo
se os embargos forem recebidos ou julgados como agravo regimental. O
julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância, a
menos que os embargos tenham sido recebidos como agravo regimental,
ou como tal tenham sido julgados, mesmo que mantenham, formalmente, a
nomenclatura originária. Diferentemente do agravo interno ou
regimental cujo escopo é propiciar ao órgão colegiado o debate
sobre o suposto desacerto de decisão monocrática , os
aclaratórios têm natureza meramente integrativa e pressupõem a
presença de um dos vícios a que alude o art. 535, I e II, do CPC.
Em outras palavras, a questão controvertida decidida
monocraticamente somente chega ao crivo do órgão colegiado por meio
de agravo regimental (ou interno), mas não de embargos
declaratórios, salvo as exceções já mencionadas. O julgamento
colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas
relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada
demonstrar, efetivamente, o prejuízo. A nulidade não é absoluta,
porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio
ordenamento jurídico. Nos termos do art. 538 do CPC, "os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o
acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a
decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo
regimental. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a
controvérsia, mas apenas afere se há um dos vícios indicados no
art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão
colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de
agravo regimental, este sim apto a levar ao órgão coletivo o exame
da questão controvertida. Há, também, outra solução processual
no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a
parte interessada opor novos aclaratórios sob a alegação de erro
no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso
especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do
julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. AgRg no REsp 1.231.070-ES,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE DE EMPRESA LICITANTE.
ABERTURA DE PRAZO. DEFESA FINAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.
A
ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final
sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade acarreta
nulidade no processo administrativo a partir desse momento
processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio.
O § 3º do art. 87 da Lei n. 8.666/1993 dispõe que, no caso de
aplicação da aludida sanção, é facultada ao interessado a defesa
no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o processo
administrativo a partir do momento em que a Administração deixou de
oportunizar o referido prazo, por manifesto cerceamento de defesa.
Precedente citado: AgRg na RCDESP no MS 15.267-DF, DJe 1º/2/2011. MS
17.431-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É
necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da
dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole
brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho
brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e
ao decreto expulsório. A interpretação das excludentes de
expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 deve ser
flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de
tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o
acolhimento desse preceito não é absoluto, exigindo a efetiva
comprovação da dependência econômica e da convivência
socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a
simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade
impetrada, a filha residia com companheiro não com a sua genitora
e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em
relação à avó. Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe
18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É
possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em
processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é
exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da
Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que
vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art.
143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção
do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e
penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do
servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames
da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar
é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de
improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado
no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra
prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe
12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
É
possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na
qualidade de prova emprestada, a interceptação telefônica
produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo
juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n.
9.296/1996. Precedentes citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS
15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS 14.598-DF, DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF,
DJe 11/5/2011, e AgRg na APn 536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES.
Há
direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a
Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de
decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial
como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o
pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável
ao agente. O ato administrativo de apostilamento é vinculado,
não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus
requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos como
fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja
discricionário, configurando vício de legalidade justificando o
controle do Poder Judiciário se forem inexistentes ou
inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões
expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos
determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera
legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser
depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no
mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da
confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da
moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE
POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR.
Há
nulidade em processo administrativo disciplinar desde a sua
instauração, no caso em que o servidor que realizou a sindicância
investigatória determinou, posteriormente, a abertura do processo
disciplinar, designando os membros da comissão processante. A
imparcialidade, o sigilo e a independência materializam os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
devendo nortear os trabalhos da comissão que dirige o procedimento
administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/1990. O
art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o impedimento para atuar em
processo administrativo do servidor ou autoridade que dele tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante. A instauração do PAD envolve, ainda que em caráter
preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a
existência de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu
transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não se pode
admitir que o servidor que realizou as investigações e exarou um
juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do
sindicado, considerando patentes a autoria e materialidade de
infração administrativa, determine a instauração do processo
administrativo e, em seguida, aprove o relatório final produzido.
Precedente citado: MS 14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
É
possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos
termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da
condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão
de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além
de depoimento de testemunhas. A condição de trabalhadora rural
da mulher decorre da extensão da qualidade de agricultor do marido.
Não se exige, para a concessão de aposentadoria rural por idade,
que a prova material do labor se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, isto é, se as testemunhas confirmarem a
prática de atividade rural no mesmo lapso. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.117.709-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp
1.150.778-SP, DJe 7/6/2010; AR 3.402-SP, DJe 27/3/2008, e AR 919-SP,
DJ 5/3/2007. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgada em 26/9/2012.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não
é possível a concessão da aposentadoria por idade a rurícola nos
termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, quando não comprovado o
desempenho de atividade em regime de economia familiar.
Demonstrado que a atividade exercida é lucrativa e organizada, fica
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. O
regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de
se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é
a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável
de seus membros para a sua subsistência. A qualidade de segurado
especial do marido, por presunção, pode ser estendida à esposa. AR
4.148-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em
26/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
As
ações de indenização contra a Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos. Por se tratar de norma especial, que prevalece sobre
a geral, aplica-se o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não
o de três anos previsto no CC. Precedentes citados: EREsp
1.081.885-RR, DJe 1º/2/2011 e AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe
24/9/2012. AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
A
responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço
de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando
como obrigação propter rem. Assim, o inadimplemento é do
usuário que obteve a prestação do serviço, razão por que não
cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo
ao consumo de água de usuário anterior. Precedentes citados: REsp
1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe
19/9/2011. AgRg no REsp 1.327.162-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
Os
conselhos de fiscalização profissional estão sujeitos ao pagamento
de custas. Em que pese ao fato de os conselhos profissionais
possuírem natureza jurídica de autarquia, a isenção do pagamento
de custas por expressa previsão no parágrafo único do art. 4º da
Lei n. 9.289/1996 não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional. Precedentes citados: AgRg no AREsp 2.795-RJ,
DJe 19/12/2011 e AgRg no AREsp 15.531-RJ, DJe 21/9/2011. AgRg no
AREsp 200.014-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
20/9/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM.
REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
A
base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago
pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja
vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento
posterior em que se dá a efetiva prestação. Assim, mostra-se
indevido o recolhimento do tributo sobre a diferença verificada
quando da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre a compra
do bilhete antecipado e a efetiva prestação do serviço, pois o
momento da incidência do fato gerador é o da compra das passagens.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no
REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008.
AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 20/9/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO
DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADADORA DO
SERVIÇO.
A
partir da redação do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 dada pela Lei n.
9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com exclusividade,
pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade
supletiva da empresa prestadora cedente de mão de obra. Em
consonância com o exposto pela Primeira Seção desta Corte no
julgamento do REsp 1.131.047-MA, DJe 2/12/2010, representativo de
controvérsia, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição
previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra
utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do
tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n.
8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da
empresa cedente. AgRg no AgRg no REsp 721.866-SE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI
PRÓPRIO.
Emitir
laudo médico de sua competência em seu próprio benefício
caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n.
8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode
confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la.
No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento
subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Assim, não se exige a presença de intenção específica para
caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em
desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável,
evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como
afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si
mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp
8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO
DE MISERABILIDADE.
O
critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (renda
mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não
impede a concessão do correspondente benefício assistencial, desde
que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
A CF assegura um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a concessão desse
benefício será devido a quem não possua meios de prover sua
manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior
a ¼ do salário mínimo. No julgamento do REsp 1.112.557-MG,
representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a
limitação do valor da renda per capita familiar não deve
ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento
objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige
o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema
de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da
renda familiar per capita não deve ser tida como único meio
de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo
vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o
seu direito de julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe
20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Incide
contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de
serviços advocatícios de sociedade de advogados. A partilha dos
resultados da atividade econômica é condição intrínseca ao
contrato de sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme dispõe
a Lei n. 8.906/1994, a sociedade civil de advogados, uma vez
atendidas as formalidades legais, adquire personalidade jurídica
(art. 15, § 1°), devendo as procurações ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte (art. 15, § 3°), sendo que a sociedade responde em caráter
principal pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, enquanto o sócio responde de forma
subsidiária (art. 17). Nesse contexto, o art. 22 da Lei n.
8.906/1994, que estabelece que a prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência, deve ser interpretado de forma sistemática com o
regime que disciplina a sociedade de advogados. Portanto, se o
serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na
procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor dos
honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes.
Precedente citado: AgRg nos EREsp 1.114.785-SP, DJe 19/11/2010.
REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E
CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
É
cabível a cumulação de astreintes com juros de mora, bem como
sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado arbitrar multa ex
officio como forma de obtenção da tutela específica da
obrigação, objetivo principal da execução, conforme expressamente
permite o parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação
das astreintes com encargos contratuais, esclareceu-se que é
admissível devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas,
pois a primeira tem natureza processual e os juros de mora têm
natureza material. Ademais, estes se destinam à reparação de parte
dos prejuízos ensejados pela mora; por outro lado, a multa
cominatória diária é meio de coerção para que o devedor cumpra a
obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que
houver previsão de astreintes no título, pois assim seria
apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo (art. 645,
parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 940.309-MT, DJe
25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010. REsp 1.198.880-MT,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
A
sentença arbitral estrangeira, quando homologada, adquire plena
eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória. Essa
obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova York, deve
ser assegurada pelos Estados partes. Portanto, a sentença não pode
ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere,
no Brasil, status de título executivo judicial. Assim, dar
continuidade a processo judicial com o mesmo objeto da sentença
homologada poderia caracterizar até ilícito internacional; pois, ao
ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o compromisso de
reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras.
REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
Não
é possível ao juízo promover a liquidação da sentença
valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese
em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano,
mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua
extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC,
deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939,
extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao
dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte
interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no
futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art.
915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos
suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o
liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova
liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses
do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para
estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo
possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da
condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem
resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação
no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para
revestir de certeza seu direito à reparação. REsp 1.280.949-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.
DIREITO
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
É
devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os
conviventes na constância da união estável, independentemente da
comprovação de esforço comum, em caso de dissolução da união
após o advento da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação
contrária em contrato escrito ou se a aquisição ocorrer com o
produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união.
Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às uniões estáveis
dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n.
9.278/1996 que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por
ambos os conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. A Lei
n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de
que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os
companheiros para fins de partilha. Precedentes citados: REsp
986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp 623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp
147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp
915.297-MG, DJe 3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO URBANA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.245/1991.
A
locação de prédio urbano para a exploração de serviço de
estacionamento submete-se às disposições da Lei n. 8.245/1991.
A locação que objetiva a exploração de serviço de estacionamento
não se compreende na exceção contida no art. 1º, parágrafo
único, a, item 2, da Lei n. 8.245/1991, que prevê que as
locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos continuam regulados pelo Código Civil e
pelas leis especiais. Precedentes citados: REsp 1.046.717-RJ, DJe
27/4/2009, e REsp 769.170-RS, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp
1.230.012-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
A
proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex
nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data
anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência
do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é
limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos
não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca
como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao
seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de
impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas
iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros
anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg
no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Não
é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as
razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente
posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser
interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do
inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão
consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar
o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no REsp 761.238-SP,
DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533-PE, DJ 14/12/2006.
REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, 2/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
Não
é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão
monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o
mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso
ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara,
dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única
instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos
estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática
exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus
órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do
recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame
do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se
necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS
30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar
serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo
mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da
carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou as
cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu
à categoria de serviço público stricto sensu (regime de
privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da Lei n.
6.538/1978, excluindo do regime especial a distribuição de outros
tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e
entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos
Correios, caracteriza atividade econômica típica, devendo ser
observado o regime de direito privado aplicável a empresas de
transporte de carga, com as quais a ECT concorre no mercado. O art.
17, I, da Lei n. 6.538/1978 exclui a responsabilidade objetiva da
empresa exploradora de serviço postal pela perda ou danificação de
objeto postal em caso de força maior, cuja extensão conceitual
abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas.
Atualmente, a força maior deve ser entendida como espécie do gênero
fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de
terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O
roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à
força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema
de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável
e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não
ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de
serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra
roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também
não havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras
a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer
técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por
exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o
agravaria pelo caráter ostensivo do aparato. O exame quanto à falta
de cuidado da transportadora, evidentemente, depende das
circunstâncias peculiares de cada caso concreto, não bastando as
afirmações de que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido e
de que a ocorrência de um assalto não representa circunstância
imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a relação jurídica se
sujeitasse ao regime público de responsabilidade civil do Estado,
previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como entendeu
o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a exclusão da
responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes
citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ,
DJ 12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp 721.439-RJ, DJ
31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR.
É
possível a estipulação, em contrato de adesão ao plano de
previdência privada, de fator redutor à renda mensal inicial do
participante com idade inferior a 53 anos de idade em caso de
aposentadoria especial, ou 55 anos para as demais aposentadorias.
Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social
oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à
resolução de questões relativas à previdência privada
complementar, é preciso ressaltar que são regimes jurídicos
diversos, com regramentos específicos, tanto de nível
constitucional quanto infraconstitucional. Enquanto a previdência
social adota o regime de repartição simples, que funciona em
sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto,
sem que haja, em regra, um processo de acumulação de reservas, a
previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe
a acumulação de recursos para que possam, efetivamente, assegurar
os benefícios contratados num período de longo prazo. Considerando
que o sistema de capitalização constitui o pilar do regime de
previdência privada, a eventual inobservância ao equilíbrio
atuarial, com a adoção de norma própria do regime oficial em
contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de
terceiros, podendo, guardadas as devidas proporções, resultar em
situação um tanto assemelhada às abomináveis pirâmides
financeiras, pois os primeiros partici-pantes/beneficiários
receberiam uma contraprestação (benefício) desproporcional,
enquanto os últimos não teriam o devido amparo por parte do plano
de previdência complementar, tendo em vista que as reservas comuns
teriam sido empregadas para pagamentos de benefícios além do que
elas poderiam suportar. Precedentes citados: REsp 814.465-MS, DJe
24/5/2011; REsp 1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp
1.172.363-RS, DJe 20/8/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.299.763-CE, DJe
4/9/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.302.651-SE, DJe 10/8/2012. REsp
1.015.336-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jugado em 20/9/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A
indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser
fixada de forma global à família do falecido e com observância ao
montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo
STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando
de famílias numerosas. Embora amparado em normas
constitucionais, o direito à indenização plena dos danos morais
não é absoluto, podendo ser ponderado com outros direitos
fundamentais de igual grandeza. O STJ tem estabelecido critérios
razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral, não com a
finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas para buscar
soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas
devem ser solucionadas também de forma semelhante. Em caso de morte
de familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários mínimos.
O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944,
parágrafo único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que
alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas
de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do
agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Simplesmente
multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de
autores da demanda pode tornar a obrigação do causador do dano
extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e
razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a extensão do dano para
o arbitramento da indenização, desconsiderando o outro extremo da
relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de
sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A solução
adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a
conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo
fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua
reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na
fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece que o
dano moral é uma violação individualmente experimentada pela
pessoa, porém a solução apresentada considera, a um só tempo,
tanto a individualidade dos atingidos pelo dano quanto a conduta do
causador. Em se tratando de famílias numerosas, o arbitramento da
indenização de forma global, desconsiderando o número de
integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor
pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o
número de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se
tornem irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve
ser considerado o número de autores, certamente uma ação proposta
apenas por parte dos legitimados conduzirá à indenização de menor
valor, não impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham
sua pretensão, desde que a soma não atinja patamares desarrazoados.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp
989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp
825.275-SP, DJe 8/3/2010 ; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp
163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp
1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe 6/5/2011. REsp
1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão
Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EDCL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP.
São
manifestamente incabíveis os embargos de declaração (EDcl) opostos
contra decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo
tribunal de origem. Com exceção feita às decisões que negam
trânsito ao recurso especial com base no art. 543-C, §7º,
consolidou-se a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a
decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é
proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo
impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou
nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que
deu nova redação ao art. 544 do CPC). Proferida a decisão de
admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser
remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em
agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento. Embargos de declaração não teriam razão de ser,
pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de
admissibilidade feito na origem. Se porventura fossem admitidos os
embargos de declaração, haveria postergação injustificável do
trâmite processual, mormente porque, se cabíveis os primeiros
embargos de declaração de uma das partes, nada impediria sucessivos
embargos de declaração das demais partes, ao invés da pronta
interposição do cabível recurso de agravo para o Tribunal ad quem.
AgRg no Ag 1.341.818-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS.
Não
é devido o recolhimento de quantia relativa à taxa judiciária
para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses
coletivos de consumidores. As ações civis públicas, em
sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ao propiciar a
facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional,
abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a
eficácia vinculante das suas sentenças. O legislador institui
referidas ações partindo da premissa de que são, presumivelmente,
propostas por legitimado ativo que se apresenta como representante
idôneo de interesses sociais. As ações coletivas fazem parte de um
arcabouço normativo próprio, constituindo microssistema com regras
particulares, que devem ser compatibilizadas e integradas numa
interpretação sistemática, sem se descuidar do inequívoco
objetivo legal e constitucional de facilitação do acesso coletivo à
Justiça. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 é norma processual especial
que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado
extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas para o ajuizamento
de ação coletiva, que apenas serão recolhidos ao final pelo
requerido, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a sua
má-fé. Além disso, o art. 87 do CDC dispõe que, nas ações
coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de
quaisquer despesas. REsp 978.706-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 20/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA CONTRA
BANCO. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
É
obrigação do correntista que ajuíza ação de prestação de
contas contra a instituição financeira a indicação do período em
relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos
consistentes acerca das ocorrências duvidosas em sua conta-corrente.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do titular da conta
bancária para a propositura de ação de prestação de contas (Sum.
n. 259/STJ), independentemente do fornecimento extrajudicial de
extratos detalhados. O interesse do correntista nesses casos é
decorrente da relação contratual em si, pois o titular da conta
entrega seus recursos financeiros ao banco e, a partir de então,
ocorrem sucessivos créditos e débitos na conta-corrente. Contudo, o
enunciado sumular não exime o correntista de indicar, na inicial, ao
menos período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos, com a exposição de ocorrências duvidosas em sua
conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário
mediante ação de prestação de contas, instrumento processual que
não se destina à revisão de cláusulas contratuais. Precedentes
citados: REsp 12.393-SP, DJ 28/3/1994; REsp 68.575-RS, DJ 15/9/1997;
REsp 264.506-ES, DJ 26/3/2001; REsp 198.071-SP, DJ 24/5/1999; REsp
184.283-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 98.626-SC, DJ 23/8/2004. AgRg no
REsp 1.203.021-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO EM
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
O
contratante de financiamento não tem interesse de agir para ajuizar
ação de prestação de contas de forma mercantil (art. 917 do CPC)
contra instituição financeira. Isso porque, diferentemente do
que ocorre nos contratos de conta-corrente, no qual o correntista
entrega seus recursos ao banco, no contrato de financiamento ocorre
exatamente o contrário, com a entrega de recursos do banco ao
tomador de empréstimo, cabendo ao financiado restituir o valor com
os encargos e na forma pactuados. Seria cabível a prestação de
contas dos valores obtidos com a alienação no caso de busca e
apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação
fiduciária, considerando a existência de administração de
créditos do consumidor. REsp 1.244.361-PR, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 25/9/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
O
autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela
parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for
confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial
e pedido específico da parte interessada. O dever de compensar o
dano processual é resultado do microssistema representado pelos
arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por
determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se
à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art.
588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n.
11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de
tutela a responsabilidade prevista no art. 811 do CPC, por ser
espécie do gênero de tutelas de urgência (a qual engloba a tutela
cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de
pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido
específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE
100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp
744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp
1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.
DIREITO
CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO
PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há
responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do
fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição
de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si
só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas
do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço
no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou
de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido
produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que
ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto
a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores,
inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do
mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.
É
cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão
da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de
serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O
fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço
público não a afasta das regras próprias do CDC quando é
estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito
básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput,
do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos
submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no
art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco
administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada
com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres
próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a
empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no
serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação
da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de
indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da
experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade
da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não
exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade
do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
Tem
aplicação imediata o regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n.
2.180-35 e alterado pela Lei n. 11.960/2009.
As normas
disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual,
devendo ser aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio
tempus regit actum. Precedentes citados do STF: AI 842.063-RS,
DJe 2/9/2011; do STJ: REsp 1.205.946-SP, DJe 2/2/2012. Ag
1.227.604-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
Fonte: Site STJ
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